Comissão de Segurança aprova projeto do Capitão Augusto que concede anistia aos policiais que atuaram na rebelião do Carandiru

Em uma vitória histórica, a Comissão de Segurança Pública da Câmara aprovou o PL 2821/2021, do Deputado Capitão Augusto, que concede anistia aos agentes de segurança pública do estado de São Paulo processados ou punidos por condutas decorrentes da ação para a contenção da rebelião na Casa de Detenção de São Paulo (conhecida como Carandiru), ocorrida em 02 de outubro de 1992;

É de conhecimento público a triste realidade que ocorre nas rebeliões nos estabelecimentos prisionais, que são comandadas por organizações criminosas, onde eles praticam todos os tipos de crimes, inclusive degola de membros de facções opostas.

Nesse cenário tenebroso, os agentes de segurança pública são feitos reféns, são mortos e feridos, e, muitas vezes, têm que agir de maneira proporcional para conter a violência dos rebelados e, assim, cumprir sua missão de manter a ordem pública.

Alheios a essa realidade, vemos aqueles que sustentam a defesa da condenação de agentes de segurança pública somente por estarem no local do fato que ocorreu evento morte para conter o motim, mesmo sem haver a demonstração de nenhuma conduta individual certa e definida, o que afronta a Constituição e os tratados internacionais.

É a situação que temos visto, lamentavelmente, ocorrer com os profissionais de segurança que atuaram na ação para a contenção da rebelião na Casa de Detenção de São Paulo (conhecida como Carandiru), ocorrida em 02 de outubro de 1992.

Para fazer justiça com esses profissionais, protegendo de punições indevidas com motivação meramente ideológica, a solução é a concessão de anistia em seu favor, o que é possível, mesmo havendo acusação de homicídio qualificado, para os fatos ocorridos anteriormente ao dia 06 de setembro de 1994, uma vez que foi somente nessa data que a Lei nº 8.930 passou a prever o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Por isso, o Projeto de Lei 2821/2021, hoje aprovado, para concessão de anistia beneficiando os agentes de segurança pública que tenham sido condenados por atos praticados, antes do dia 06 de setembro de 1994, no exercício da função pública, em ação coletiva para conter rebelião em estabelecimentos prisionais, pois esses profissionais estão sendo punidos à revelia da Constituição.

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