Fake News: Crime, Castigo ou Más Intenções?

Estamos diante de uma das maiores aberrações jurídicas já vistas em terras brasileiras e, provavelmente, em um regime democrático. O Artigo 129 da Constituição Federal, em seu inciso VIII, é explícito: Requisitar diligências investigatórias e instaurar inquéritos são funções institucionais do Ministério Público. Somente dele! Esta mesma Constituição, em seu Artigo 102, confia ao Supremo Tribunal Federal, como sua atribuição principal, a responsabilidade de guardá-la. No entanto, o que está acontecendo, no momento, é exatamente o oposto. O poder responsável pela Constitucionalidade está ignorando-a, descaradamente, e transformando a República em uma juristocracia. Muito se engana quem acredita que isso é uma preocupação exclusiva da militância direitista, que é o alvo imediato da ação. Se o ordenamento jurídico é quebrado, todo o Estado Democrático é afetado; toda a segurança jurídica se esvai. Quando a Suprema Corte abre um precedente, isto se reflete nas instâncias inferiores. Logo, então, baseado no exemplo do STF, qualquer juiz de 1ª instância poderá determinar diligências contra cidadãos comuns. Somente a ética particular, não mais a lei, impedirá que usem o cargo para punição de desafetos. A necessidade da observância da legalidade, como única forma de sustentar uma sociedade saudável e livre, não é um conceito moderno. No século XVII, John Locke, um dos principais filósofos do “Contrato Social”, já havia sentenciado que “Onde não há lei, não há liberdade”. Portanto, a “brecha” aberta pelo Supremo é um atentado contra direitos fundamentais de todos os brasileiros.

Como preservar o Direito a ampla defesa, Cláusula Pétrea da nossa Constituição, quando acusador, juiz e carrasco se unem na mesma figura?

É óbvio que ninguém, em sã consciência, pode defender ameaças contra as vidas dos ministros e de suas famílias, ou de atentados contra o Congresso e STF. Contra isso, porém, já existe legislação específica; inclusive a Lei de Segurança Nacional. Assim sendo, a inobservância da Constitucionalidade não se justifica para a garantia da ordem, como querem nos fazer acreditar. Já assistimos, durante anos, diversos “movimentos sociais” cometendo, impunemente, crimes muito mais graves, ameaçando uso de armas contra o povo, fomentando protestos violentos, que inclusive culminaram em óbitos de cidadãos inocentes, e depredando patrimônio público e privado. Nada disso serviu para que o Supremo Tribunal tomasse a “defesa da democracia” de forma tão “apaixonada”. Não existe nenhuma “causa nobre”. Trata-se simplesmente de interferência institucional, com o objetivo explícito de tornarem-se um poder irrefreável, maior do que os demais. A democracia está, sim, em perigo. Mas isso nada tem a ver com o Presidente, a quem toda a oposição chama de “ditador”. Ele, aliás, é outra vítima, que está tendo seus poderes tolhidos pelo judiciário, contra o qual não tem competência Constitucional para se defender. Cabe ao Senado Federal, somente a ele, a responsabilidade de fiscalizar as ações da Suprema Corte. Se os Senadores, eleitos pelo povo, não se atentarem às arbitrariedades que estão sendo cometidas contra o Estado Democrático de Direito, caminharemos inevitavelmente para uma ruptura institucional, que atingirá toda a República. Uma catástrofe anunciada, com consequências gravíssimas e imprevisíveis, que pode e deve ser evitada. Encerro, então, com meu apelo aos Excelentíssimos Senadores: Cumpram com seus deveres!

Créditos: CAPITÃO AUGUSTO

Deputado Federal Capitão da Polícia Militar Bacharel em Direito

 

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