Pacote Anticrime e o combate à criminalidade

UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS.

Esta semana, a Câmara analisará os vetos do Presidente no Pacote Anticrime. Mantê-los é essencial! Muitas das modificações feitas no projeto pelo poder legislativo inviabilizam ou dificultam a aplicação da lei. Dificultam, portanto, o combate à criminalidade. Existe, por exemplo, o veto ao dispositivo que torna qualificado o homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito, mas não estabelece os casos em que deve ser aplicada a qualificação. Estas são as armas funcionais de Agentes de Segurança Pública e membros das FFAA. Um homicídio cometido por um deles, então, seja em legítima defesa ou durante alguma operação, tornar-se-ia qualificado. Pra piorar, outro dispositivo prevê que para estes profissionais, quando houver necessidade de indicação de defensor, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública. Se os mesmos são agentes do Estado, não devem ter sua representação pela Defensoria, comumente atuante do lado oposto aos agentes da lei, mas sim pela AGU ou Procuradorias dos estados. Outro dispositivo, ainda, prevê que apenas condenados por determinados crimes dolosos, praticados com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável,sejam submetidos à identificação por perfil genético, em vez de estabelecer a obrigatoriedade do procedimento para todos os condenados por crimes hediondos. Estabelece, também, a utilização da amostra biológica somente para a identificação do perfil genético, vetando o uso para fenotipagem genética ou busca familiar. Ou seja, em um caso de estupro que resulte em gravidez, por exemplo, não se pode utilizar a amostra para identificar o estuprador. Vale salientar que o veto também se estende ao dispositivo que prevê o descarte imediato da amostra, impossibilitando inclusive que a defesa faça um pedido de retestagem.

Projeto Anticrime contra a corrupção

Na parte da corrupção e improbidade administrativa, os vetos abrangem os dispositivos que “engessam” as sanções. Isso impede qualquer tipo de negociação por parte do Ministério Público. Apesar de, em um primeiro momento, dar a sensação de enrijecimento para com os corruptos, na realidade, dificultam o trabalho de investigação. Dessa forma, protegem os “cabeças” dos esquemas criminosos, que muitas vezes só são expostos mediante acordos e delações. No entanto, ainda existem dispositivos que proíbem a implantação de escutas judiciais na casa de suspeitos que tornam exclusivo da defesa o uso de gravações não autorizadas, feitas por algum participante da conversa, sem o conhecimento do gravado; que obrigam a apresentação ao juiz de garantias, em até 24 horas, do preso em flagrante ou por cumprimento de mandado, vetando o uso de videoconferência; ou ainda que determina que o bom comportamento, para fins de progressão de regime, será readquirido, obrigatoriamente, um ano após a ocorrência da falta grave que impediu a declaração de bom comportamento anterior. É necessário, portanto, manter todos os 24 vetos do Pacote Anticrime. Tratam, sem exceção, de dispositivos danosos para a legalidade e a justiça; absolutamente o oposto do objetivo inicial do pacote, que visa justamente fornecer meios para o combate à criminalidade. Não há espaço para ideologia, nem para oposição irracional. Derrubá-los não se resume à uma derrota política para o Governo Federal. É um prejuízo para a população de bem e uma vitória para os criminosos brasileiros.

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