Considerando que Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão administrativo criado pela Lei 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, foi transferido do extinto Ministério da Fazenda para o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, com o intuito de o fortalecer institucionalmente aprimorando suas capacidades e ampliando seus recursos; Considerando que o COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil: órgão nacional central, independente, responsável por receber, analisar e disseminar informações que contenham indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Considerando que o COAF recebe comunicações de operações suspeitas dos chamados setores obrigados, analisa-as e, quando conclui pela existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outras infrações, produz os Relatórios de Inteligência Financeira RIF, que são encaminhados às autoridades competentes, na forma LEI, a exemplo do Ministério Público e das Polícias Judiciárias, para eventualmente subsidiar procedimentos investigativos. Considerando que COAF, na formatação conferida no Ministério da Justiça e Segurança Pública terá mais condição atuação para o combate ao financiamento de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ; Considerando que o COAF é membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e parte do Grupo Egmont, organismos de cooperação internacional que estabelecem diretrizes para as UIF, são definidos elementos essenciais para o seu funcionamento a autonomia e a independência. Considerando que a MP 870 não alterou as atribuições ou o funcionamento do órgão, mantendo-se o modelo de UIF administrativa, adotado pela maioria das UIF do mundo. Considerando que a vinculação do COAF ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública é considerada legítima pelo Grupo Egmont; Considerando que a configuração de UIF de modelo administrativo vinculada a ministérios equivalentes ocorre em outros países, tais como Holanda, Israel e Luxemburgo; ? ?Considerando que a vinculação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública *não há ampliação de acesso ao banco de dados do COAF por outras unidades* e que o Conselho atua mediante rígido controle, cujo acesso às informações não podem ser requeridas nem mesmo pela autoridade máxima do Órgão ao qual o COAF está subordinado; e ?Considerando que a vinculação do COAF ao Ministério da Justiça e Segurança Pública está alinhada com as atribuições da Pasta e ganha papel prioritário onde em apenas 4 meses obteve relevantes avanços no seu reforço em estrutura institucional e de pessoal, ainda no primeiro trimestre, de mais de 37%, alcançando a melhor estrutura de seu histórico; e Considerando que o COAF no Ministério da Justiça e Segurança Pública colabora para a estratégia maior do Estado de facilitar a integração e reforçar a estrutura para combate à corrupção, ao crime organizado, A Frente Parlamentar Mista de Segurança Pública do Congresso Nacional declara sua posição de total apoio a manutenção do COAF no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Deputado Federal Capitão Augusto Presidente da Frente Parlamentar da Segurança
Deixe seu comentário