Manifesto da Frente Parlamentar da Segurança

Considerando que Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão administrativo criado pela Lei 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, foi transferido do extinto Ministério da Fazenda para o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, com o intuito de o fortalecer institucionalmente aprimorando suas capacidades e ampliando seus recursos; Considerando que o COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil: órgão nacional central, independente, responsável por receber, analisar e disseminar informações que contenham indícios de “lavagem” de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Considerando que o COAF recebe comunicações de operações suspeitas dos chamados “setores obrigados”, analisa-as e, quando conclui pela existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outras infrações, produz os Relatórios de Inteligência Financeira – RIF, que são encaminhados às autoridades competentes, na forma LEI, a exemplo do Ministério Público e das Polícias Judiciárias, para eventualmente subsidiar procedimentos investigativos. Considerando que COAF, na formatação conferida no Ministério da Justiça e Segurança Pública terá mais condição atuação para o combate ao financiamento de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ; Considerando que o COAF é membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e parte do Grupo Egmont, organismos de cooperação internacional que estabelecem diretrizes para as UIF, são definidos elementos essenciais para o seu funcionamento a autonomia e a independência. Considerando que a MP 870 não alterou as atribuições ou o funcionamento do órgão, mantendo-se o modelo de UIF administrativa, adotado pela maioria das UIF do mundo. Considerando que a vinculação do COAF ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública é considerada legítima pelo Grupo Egmont; Considerando que a configuração de UIF de modelo administrativo vinculada a ministérios equivalentes ocorre em outros países, tais como Holanda, Israel e Luxemburgo; ? ?Considerando que a vinculação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública *não há ampliação de acesso ao banco de dados do COAF por outras unidades* e que o Conselho atua mediante rígido controle, cujo acesso às informações não podem ser requeridas nem mesmo pela autoridade máxima do Órgão ao qual o COAF está subordinado; e ?Considerando que a vinculação do COAF ao Ministério da Justiça e Segurança Pública está alinhada com as atribuições da Pasta e ganha papel prioritário onde em apenas 4 meses obteve relevantes avanços no seu reforço em estrutura institucional e de pessoal, ainda no primeiro trimestre, de mais de 37%, alcançando a melhor estrutura de seu histórico; e Considerando que o COAF no Ministério da Justiça e Segurança Pública colabora para a estratégia maior do Estado de facilitar a integração e reforçar a estrutura para combate à corrupção, ao crime organizado, A Frente Parlamentar Mista de Segurança Pública do Congresso Nacional declara sua posição de total apoio a manutenção do COAF no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.   Deputado Federal Capitão Augusto Presidente da Frente Parlamentar da Segurança

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